Art. 1° - A Comissão Própria de Avaliação – CPA – da FISUL é um órgão de natureza consultiva, com atribuições de elaboração, implementação, aplicação e monitoramento do processo de auto-avaliação institucional.
Art. 2° - A CPA terá atuação autônoma, no âmbito de sua competência legal, em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados existentes nesta Instituição.
Art. 3° - A CPA reger-se-á pelo presente Regulamento, aprovado através da Portaria n°. 2, de 09/07/2004 da Diretoria Geral.
Art. 4° - A Comissão tem como objetivo subsidiar e orientar a gestão institucional em sua dimensão política, acadêmica e administrativa para promover os ajustes necessários à elevação do seu padrão de desempenho e à melhoria permanente da qualidade e pertinência das atividades desenvolvidas.
Art. 5° - A CPA será constituída por ato do Diretor Geral e terá a seguinte composição:
§ 1° - Os membros referidos nos incisos de I a III do caput deste artigo serão escolhidos pelos seus pares.
§ 2° - Os membros da CPA têm mandato de dois anos.
§ 3° - Os membros referidos no inciso IV deste artigo serão designados pelas instituições convidadas.
§ 4° - Os membros referidos no inciso I, II e III do caput deste artigo não poderÄo continuar a compor a CPA quando perderem o vinculo com a FISUL.
§ 5° - A CPA será coordenada por um docente ou técnico-administrativo escolhido pelos demais componentes da comissão.
§ 6° - Os representantes discentes deverão estar em situação acadêmica e administrativa regulares e não ser do primeiro nem do último semestre letivo para estar em condições de elegibilidade.
Art. 6° - Constituem-se atribuições da CPA:
Art. 7° - São atribuições do Coordenador da CPA:
Art. 8° - São atribuições dos membros da CPA:
Art. 9° - A reuniões da Comissão seguirão calendário próprio, aprovado para o ano subseqüente na última reunião do ano em andamento.
Art. 10° - O Presente Regulamento poderá ser modificado por maioria absoluta dos membros da CPA, e as alteraçães devem ser apreciadas pelo Conselho Superior.
Art. 11° - O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogadas as disposições contrárias.
Art. 12° - Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Conselho Superior.